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Legislação
A partir da Emenda Constitucional nº 45, de 18/12/2017, que acrescentou os §§ 6º ao 10 no artigo 175 da Constituição Estadual, o Poder Executivo deve executar as programações financeiras oriundas das emendas individuais impositivas.
Em 2021, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 50, e inclusão do Artigo 175-A à Constituição Estadual, foi apresentada nova modalidade de transferências de recursos aos Municípios para a execução das emendas individuais impositivas: a transferência especial. Além disso, restou definido que os recursos transferidos aos Municípios, não podem ser considerados para cálculo das despesas com pessoal e endividamento, nem ser aplicados no pagamento de pessoal, encargos sociais (ativos e inativos) e encargos de serviço da dívida.
A Emenda Constitucional nº 52, de 12 de dezembro de 2022, alterou o artigo 175, §§6º e 8º da Constituição Estadual, para modificar o percentual da receita corrente líquida para as emendas individuais, que passou de 0,3% para 0,45%:
Anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), apresentadas pelo Poder Executivo e analisadas e aprovadas pela Assembleia Legislativa (ALESP), estabelecem um conjunto de regras e procedimentos sobre a indicação e execução de emendas individuais impositivas.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2026
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026), Lei nº 18.178, de 16 de julho de 2025, estabelece os caminhos e prazos para indicação e execução das emendas impositivas.
Para o exercício 2026 há uma inovação relevante no processo de indicação das emendas impositivas: a adoção da indicação dos órgãos processadores, beneficiários, objetos e valores, em fase única.
Com essa mudança, o quadro de emendas individuais impositivas publicado na Lei Orçamentária Anual (LOA 2026) será completo, incluindo a identificação do autor da emenda, a definição do órgão responsável pelo processamento, o beneficiário, o objeto, quando aplicável e o valor.
Relacionam-se os procedimentos abaixo, obedecendo a ordem cronológica das ações que deverão ser desencadeadas para a execução das emendas individuais impositivas, de modo a facilitar a consulta das leis e atos normativos. Vejamos:
- Os parlamentares indicarão os órgãos processadores das emendas impositivas, o beneficiário, o objeto (quando aplicável) e a dotação correspondente. De acordo com as atividades de cada órgão, o lançamento será realizado nos programas de trabalho:
- O Poder Legislativo elaborará os quadros demonstrativos consolidados das indicações dos órgãos processadores das emendas impositivas, beneficiário e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, objeto (ou natureza orçamentária para transferências especiais) e valor correspondente, com o equivalente aos 0,45% da receita corrente líquida prevista, a serem incorporados e publicados como Anexos da Lei Orçamentária Anual – LOA 2026.
(Artigo 29 LDO e EC 52/2022)
- As emendas impositivas não poderão ter valor inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando o beneficiário indicado for uma Organização da Sociedade Civil (OSC), ou R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a indicação for para os Municípios, Administração Pública Estadual e Demais Beneficiários.
(Artigo 30 LDO)
4. As emendas impositivas indicadas pelos parlamentares terão os respectivos recursos enviados aos beneficiários, das seguintes formas:
4.1. Município, por meio de:
- Transferência especial, independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere, a ser realizada diretamente em conta bancária exclusiva para esta finalidade. Neste caso, não há objeto definido na indicação, são consideradas as competências constitucionais do ente beneficiado;
- Transferência direta fundo a fundo, independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere, para o objeto definido na indicação;
- Transferência com finalidade definidamediante a celebração de convênio ou instrumento congênere.
4.2. Órgão ou Entidades da Administração Pública Municipal, inclusive consórcio público, mediante a celebração de convênio ou de instrumento congênere;
4.3. Entidade sem fins lucrativos, desde que para execução de um objeto de interesse público, mediante a celebração de instrumento de parceria;
4.4. Órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, por meio de execução direta.
(Artigo 30 LDO)
5. Os parlamentares deverão fazer as indicações e o acompanhamento de suas emendas por meio do ambiente digital de gestão documental “Sem Papel – Serviço Demandas”, portanto, as emendas individuais impositivas devem, obrigatoriamente, tramitar por este sistema.
(Artigo 29 LDO e Decreto 66.426/2022)
6. O Poder Executivo tem autorização para remanejar as emendas que, eventualmente, tenham sido indicadas em órgãos processadores que não tenham competência ou atribuição para executá-las. O Poder Executivo deverá comunicar aos autores das emendas sobre as mudanças de órgãos processadores.
(Artigo 29 LDO)
7. Os parlamentares devem cumprir os prazos determinados na LDO. O não cumprimento dos prazos da indicação, referentes à programação incluída por emenda e remanejamento da programação, desobrigam a execução de despesa.
(Artigo 33 LDO)
8. Cabe aos órgãos processadores das emendas impositivas:
- verificar a viabilidade técnica da indicação;
- efetuar o pagamento dos valores para execução do programa de trabalho;
- recepcionar ou realizar a prestação de contas.
(Artigo 29 LDO)
9. Aos órgãos processadores das emendas caberá, no prazo de até 75 dias, a verificação da viabilidade técnica ou as justificativas para a inexecução, a partir da análise dos documentos (certidões, planos de trabalho e etc.) exigidos dos beneficiários, prazos e valores indicados para a execução da emenda.
(Artigo 33 LDO)
10. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas, não exclui a possibilidade de, no processo de avaliação, serem identificados impedimentos técnicos que não permitam a execução da despesa.
(Artigo 31 e 32 LDO)
11. São considerados impedimentos de ordem técnica:
- o descumprimento dos prazos;
- a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;
- a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;
- a não adoção de providências pelo Município beneficiário para a abertura de conta bancária para recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferências especiais;
- a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar;
- a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;
- a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
- a não comprovação, por parte dos Municípios ou de entidades beneficiadas, quando for responsável pela administração do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
- a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
- a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar;
- a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária; e
- os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.
(§§ 1º e 2 do Artigo 32 da LDO)
12. Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
- alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
- óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução;
- alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
- manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.
- erro material, que possa ser corrigido, a partir de critérios objetivos, sem alterar o objeto e beneficiário indicados pelo autor da emenda.
(§ 3º do Artigo 32 LDO)
13. No caso de impedimento técnico de uma emenda, o parlamentar responsável pela indicação será comunicado e poderá solicitar remanejamento da programação, nos prazos estabelecidos na LDO.
(Artigo 33 LDO)
14. Cabe aos beneficiários indicados nas emendas impositivas o cumprimento dos prazos informados pelos órgãos processadores para envio de documentos e diligências que se fizerem necessárias.
(Artigo 33 LDO)
15. Nas áreas de Saúde e Desenvolvimento Social, é possível o repasse diretamente de fundo estadual para o fundo municipal, respeitadas as disposições legais.
(Artigo 30 LDO)