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Beneficiários e modalidades

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Convênio ou outro instrumento
Recursos repassados ao beneficiário, mediante celebração de convênio ou instrumento similar na modalidade de transferência com finalidade definida.
Execução Direta
Destinação de recursos para a execução para a execução de um objeto de interesse público dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Instrumentos de parceria
Transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento, na forma da legislação vigente, para a execução de um objeto de interesse público.

Transferência Especial

Recursos repassados diretamente ao município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou instrumento similar.

Convênio ou outro instrumento

Recursos repassados ao município beneficiado, mediante celebração de convênio ou instrumento similar na modalidade de transferência com finalidade definida.

Fundo a fundo

Transfere os recursos do fundo estadual ao fundo municipal sem necessidade de instrumento. Há necessidade de indicar objeto.

Modalidades de emendas
individuais impositivas

Há duas modalidades de emendas individuais impositivas:

Sem finalidade definida:

• Transferência especial:

Exclusiva para Municípios, os recursos são repassados diretamente ao Município beneficiado em conta bancária aberta, especificamente, para esta finalidade, independentemente da celebração de convênio ou instrumento similar. Não há definição de objeto, os recursos devem ser aplicados nas programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo Municipal. A prestação de contas deverá ser feita diretamente ao Tribunal de Contas competente.

É obrigatório o mínimo por parlamentar de 70% de Despesas de Capital.

As despesas se dividem:

Despesas de capital
Realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangem:

1. planejamento e a execução de obras;

2. a compra de instalações, equipamentos;

3. aquisição de material permanente; entre outros.

Despesas correntes

São realizadas com o custeio dos gastos públicos e de forma contínua. Não contribuem para a formação ou aquisição de ativos reais.

1. aquisição de bens de consumo (medicamentos, alimentação, escolar, por exemplo)

2. manutenção de equipamentos;

3. despesas com água, energia, telefone; entre outros.

Com finalidade definida:

• Convênio:
Os recursos são repassados ao beneficiário mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere, após a análise dos documentos, certidões e plano de trabalho, a serem apresentados nos termos da legislação vigente. Há definição de objeto e a prestação de contas seguirá as regras do termo assinado.

Este instrumento poderá ser utilizado quando o beneficiário for: Município, Órgãos da Administração Pública Federal, Consórcios Público, Administração Pública Indireta Municipal etc

• Repasse fundo a fundo:
Essa forma de repasse será definida pelo órgão processador do Poder Executivo respeitados os requisitos da lei, para as indicações em que há definição de objeto. Os recursos são repassados do fundo estadual para o fundo municipal quando o beneficiário for Município, respeitados os critérios da legislação, independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere.

• Parceria:
Quando o beneficiário indicado é uma Organização da Sociedade Civil, os recursos são repassados ao beneficiário mediante a celebração de parceria, após a análise dos documentos, certidões e plano de trabalho, a serem apresentados nos termos da Lei 13.019/2014 e Decreto Estadual 61.981/2016. Nestes casos, obrigatoriamente, haverá a definição de objeto e a prestação de contas seguirá as regras do termo assinado.

• Repasse direto:
Os recursos são repassados diretamente quando o órgão processador for também o beneficiário da indicação. Ocorre quando há a definição de objeto para a execução de políticas públicas dos próprios órgãos e entidades da Administração Pública Estadual

Vedações legais sobre os recursos de emendas impositivas:

Os recursos não podem ser aplicados em:

• Pagamento de pessoal;

• Encargos sociais (ativos e inativos);

• Encargos e serviço da dívida.

Também não poderão incidir sobre transferências tributárias constitucionais para Municípios.

Quadro Comparativo