Secretaria de Governo do Estado de São Paulo
A partir da Emenda Constitucional nº 45, de 18/12/2017, que acrescentou os §§ 6º ao 10 no artigo 175 da Constituição Estadual, o Poder Executivo deve executar as programações financeiras oriundas das emendas individuais impositivas.
Em 2021, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 50, e inclusão do Artigo 175-A à Constituição Estadual, foi apresentada nova modalidade de transferências de recursos aos Municípios para a execução das emendas individuais impositivas: a transferência especial. Além disso, restou definido que os recursos transferidos aos Municípios, não podem ser considerados para cálculo das despesas com pessoal e endividamento, nem ser aplicados no pagamento de pessoal, encargos sociais (ativos e inativos) e encargos de serviço da dívida.
Anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), apresentadas pelo Poder Executivo e analisadas e aprovadas pela Assembleia Legislativa (ALESP), estabelecem um conjunto de regras e procedimentos sobre a indicação e execução de emendas individuais impositivas.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, Lei nº nº 17.725, de 19 de julho de 2023,
definiu os caminhos e prazos para indicação e processamento das emendas individuais impositivas para o exercício de 2024.
O Poder Executivo, regulamentou, por meio do Decreto 66.426, de 10 de janeiro de 2022, as regras gerais e os procedimentos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas. Neste sentido, importante também serem observados os Decretos de execução orçamentária e encerramento do exercício, a cada ano, quanto aos prazos para processamento das emendas.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, Lei nº nº 17.725, de 19 de julho de 2023, estabelece os caminhos e prazos para indicação e execução das emendas impositivas.
Diferentemente da forma como são apresentados nas legislações pertinentes, se buscou relacionar os itens abaixo, obedecendo a ordem cronológica das ações que deverão ser desencadeadas para execução das emendas individuais impositivas. Entretanto, para facilitar a consulta das Leis e atos normativos, sempre serão informados os seus artigos de origem.
1. Os parlamentares indicarão os órgãos processadores das emendas impositivas, e os valores a serem alocados nas respectivas áreas de atuação. De acordo com as atividades de cada órgão, o lançamento será realizado nos programas de trabalho:
(Artigo 29 LDO e EC 52/2022)
5. As emendas impositivas indicadas pelos parlamentares terão os respectivos recursos enviados ao beneficiário, quando este for:
5.1. Município, por meio de:
a. Transferência especial, independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere, a ser realizada diretamente em conta bancária exclusiva para esta finalidade. Neste caso, não há objeto definido na indicação, são consideradas as competências constitucionais do ente beneficiado;
b. Transferência direta fundo a fundo, independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere, para o objeto definido na indicação;
c. Transferência com finalidade definida mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere.
IMPORTANTE:
A modalidade de Fundo a Fundo é preferencial às demais modalidades, todavia, depende do cumprimento de requisitos legais para sua execução.
5.2. Órgão ou Entidades da Administração Pública Municipal, inclusive consórcio público, mediante a celebração de convênio ou de instrumento congênere;
5.3. Entidade sem fins lucrativos, desde que para execução de um objeto de interesse público, mediante a celebração de instrumento de parceria;
5.4. Órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, por meio de execução direta.
DICA:
Atenção para as formas de execução das emendas impositivas, de acordo com os beneficiários. Na próxima seção estão listados os programas que podem ser direcionados a:
(Artigo 33 LDO)
9. Cabe aos órgãos processadores das emendas impositivas:
(Artigo 29 LDO)
(Artigo 33 LDO)
(Artigo 31 e 32 LDO)
12. São considerados impedimentos de ordem técnica:
IMPORTANTE:
O Poder Executivo regulamentará os prazos e procedimentos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas impositivas (artigo 34 da LDO).
(Artigo 33 LDO)
(Artigo 33 LDO)
(Artigo 30 LDO)
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