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Legislação

A partir da Emenda Constitucional nº 45, de 18/12/2017, que acrescentou os §§ 6º ao 10 no artigo 175 da Constituição Estadual, o Poder Executivo deve executar as programações financeiras oriundas das emendas individuais impositivas.

Em 2021, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 50, e inclusão do Artigo 175-A à Constituição Estadual, foi apresentada nova modalidade de transferências de recursos aos Municípios para a execução das emendas individuais impositivas: a transferência especial. Além disso, restou definido que os recursos transferidos aos Municípios, não podem ser considerados para cálculo das despesas com pessoal e endividamento, nem ser aplicados no pagamento de pessoal, encargos sociais (ativos e inativos) e encargos de serviço da dívida.

A Emenda Constitucional nº 52, de 12 de dezembro de 2022, alterou o artigo 175, §§6º e 8º da Constituição Estadual, para modificar o percentual da receita corrente líquida para as emendas individuais, que passou de 0,3% para 0,45%:

Anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), apresentadas pelo Poder Executivo e analisadas e aprovadas pela Assembleia Legislativa (ALESP), estabelecem um conjunto de regras e procedimentos sobre a indicação e execução de emendas individuais impositivas.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, Lei nº nº 17.725, de 19 de julho de 2023,
definiu os caminhos e prazos para indicação e processamento das emendas individuais impositivas para o exercício de 2024.

O Poder Executivo, regulamentou, por meio do Decreto 66.426, de 10 de janeiro de 2022, as regras gerais e os procedimentos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas. Neste sentido, importante também serem observados os Decretos de execução orçamentária e encerramento do exercício, a cada ano, quanto aos prazos para processamento das emendas.

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, Lei nº nº 17.725, de 19 de julho de 2023, estabelece os caminhos e prazos para indicação e execução das emendas impositivas.

Diferentemente da forma como são apresentados nas legislações pertinentes, se buscou relacionar os itens abaixo, obedecendo a ordem cronológica das ações que deverão ser desencadeadas para execução das emendas individuais impositivas. Entretanto, para facilitar a consulta das Leis e atos normativos, sempre serão informados os seus artigos de origem.

1. Os parlamentares indicarão os órgãos processadores das emendas impositivas, e os valores a serem alocados nas respectivas áreas de atuação. De acordo com as atividades de cada órgão, o lançamento será realizado nos programas de trabalho:

2. O Poder Legislativo elaborará os quadros demonstrativos consolidados das indicações dos órgãos processadores das emendas impositivas, com o equivalente aos 0,45% da receita corrente líquida prevista, a serem incorporados e publicados como Anexos da Lei Orçamentária Anual – LOA 2024.

(Artigo 29 LDO e EC 52/2022)

3. Para viabilizar a execução das emendas impositivas, os deputados terão até 30 dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA 2024, para indicar ao Poder Executivo os beneficiários de suas emendas, o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o valor e o objeto da emenda, quando houver.
(Artigo 33 LDO)
4. As emendas impositivas não poderão ter valor inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando o beneficiário indicado for uma Organização da Sociedade Civil (OSC), ou R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a indicação for para os Municípios, Administração Pública Estadual e Demais Beneficiários.
(Artigo 30 LDO)

5. As emendas impositivas indicadas pelos parlamentares terão os respectivos recursos enviados ao beneficiário, quando este for:

5.1. Município, por meio de:

a. Transferência especial, independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere, a ser realizada diretamente em conta bancária exclusiva para esta finalidade. Neste caso, não há objeto definido na indicação, são consideradas as competências constitucionais do ente beneficiado;

b. Transferência direta fundo a fundo, independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere, para o objeto definido na indicação;

c. Transferência com finalidade definida mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere.

IMPORTANTE:

A modalidade de Fundo a Fundo é preferencial às demais modalidades, todavia, depende do cumprimento de requisitos legais para sua execução.

5.2. Órgão ou Entidades da Administração Pública Municipal, inclusive consórcio público, mediante a celebração de convênio ou de instrumento congênere;

5.3. Entidade sem fins lucrativos, desde que para execução de um objeto de interesse público, mediante a celebração de instrumento de parceria;

5.4. Órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, por meio de execução direta.

(Artigo 30 LDO)

DICA:

Atenção para as formas de execução das emendas impositivas, de acordo com os beneficiários. Na próxima seção estão listados os programas que podem ser direcionados a:

  • municípios (transferência especial, convênio ou Fundo a Fundo)
  • consórcios (convênio)
  • entidades sem fins lucrativos (instrumento de parcerias)
  • órgãos da administração estadual (execução direta)
6. Os parlamentares deverão fazer as indicações e o acompanhamento de suas emendas por meio do ambiente digital de gestão documental “Sem Papel – Serviço Demandas”.
(Artigo 29 LDO)
7. O Poder Executivo tem autorização para remanejar as emendas que, eventualmente, tenham sido indicadas em órgãos processadores que não tenham competência ou atribuição para executá-las. O Poder Executivo deverá comunicar aos autores das emendas sobre as mudanças de órgãos processadores.
(Artigo 29 LDO)
8. Os parlamentares devem cumprir os prazos determinados na LDO. O não cumprimento dos prazos da indicação, referentes à programação incluída por emenda, remanejamento da programação e indicação de saldos parciais, desobrigam a execução de despesa.

(Artigo 33 LDO)

9. Cabe aos órgãos processadores das emendas impositivas:

  • verificar a viabilidade técnica da indicação;
  • efetuar o pagamento dos valores para execução do programa de trabalho;
  • recepcionar ou realizar a prestação de contas.

(Artigo 29 LDO)

10. Aos orgãos processadores das emendas caberá, no prazo de 50 dias, a verificação da viabilidade técnica ou as justificativas para a inexecução, a partir da análise dos documentos (certidões, planos de trabalho e etc.) exigidos dos beneficiários, prazos e valores indicados para a execução da emenda.

(Artigo 33 LDO)

11. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas, não exclui a possibilidade de, no processo de avaliação, serem identificados impedimentos técnicos que não permitam a execução da despesa.

(Artigo 31 e 32 LDO)

12. São considerados impedimentos de ordem técnica:

  • o descumprimento dos prazos;
  • a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;
  • a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;
  • a não adoção de providências pelo Município beneficiário para a abertura de conta bancária para recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferências especiais;
  • a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar;
  • a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;
  • a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
  • a não comprovação, por parte dos Municípios ou de entidades beneficiadas, quando for responsável pela administração do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
  • a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
  • a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar;
  • a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária; e
  • os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.
(§§ 1º e 2 do Artigo 32 da LDO)

IMPORTANTE:

O Poder Executivo regulamentará os prazos e procedimentos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas impositivas (artigo 34 da LDO).

13. Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
  • alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
  • óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução;
  • alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
  • manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.
(§ 3º do Artigo 32 LDO)
14. No caso de impedimento técnico de uma emenda, o parlamentar responsável pela indicação será comunicado e poderá solicitar remanejamento da programação, nos prazos estabelecidos na LDO.

(Artigo 33 LDO)

15. Cabe aos beneficiários indicados pelas emendas impositivas o cumprimento dos prazos informados pelos órgãos processadores para envio de documentos e diligências que se fizerem necessárias.

(Artigo 33 LDO)

16. No caso das indicações para as áreas de Saúde e Desenvolvimento Social, é possível o repasse diretamente de fundo estadual para o fundo municipal, respeitadas as disposições legais.

(Artigo 30 LDO)