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Perguntas Frequentes (FAQ)

I - CRIAÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

As emendas individuais impositivas são propostas realizadas pelos deputados estaduais para financiar políticas públicas no âmbito do estado de São Paulo.

São realizadas por meio de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), que é votado anualmente pelos parlamentares e passam a fazer parte do orçamento público estadual para o ano seguinte.

A execução orçamentária e financeira das emendas individuais pelo Poder Executivo estadual é obrigatória.

Desde 2018, as emendas individuais impositivas estão previstas nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual do estado.

Fortalecer a participação do Parlamento na execução dos recursos públicos.

A partir da Emenda Constitucional nº 45 de 18/12/2017, que introduziu os parágrafos 6º ao 10 no artigo 175 da Constituição Estadual, o Poder Executivo deve, necessariamente, executar as programações financeiras oriundas das emendas individuais impositivas.

Em 2021, a Emenda Constitucional nº 50 foi aprovada e introduziu o Artigo 175-A à Constituição Estadual.

A Emenda Constitucional nº 52, de 12 de dezembro de 2022, alterou o artigo 175, §§6º e 8º da Constituição Estadual, para modificar o percentual da receita corrente líquida para as emendas individuais, que passou de 0,3% para 0,45%.

Anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), apresentadas pelo Poder Executivo e analisadas e aprovadas pela Assembleia Legislativa, estabelecem um conjunto de regras e procedimentos sobre a indicação e execução de emendas individuais impositivas.

O Poder Executivo, regulamentou, por meio do Decreto 66.426, de 10 de janeiro de 2022, as regras gerais e os procedimentos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas.

II - PRINCIPAIS NORMAS E PROCEDIMENTOS QUE ESTRUTURAM AS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

O valor anual será o montante do percentual definido na Constituição Estadual, de 0,45% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

O montante resultante de 0,45% da receita líquida prevista é distribuído de forma isonômica entre os parlamentares, com o objetivo de impedir preferências ou privilégios em função da filiação partidária ou atividade do parlamentar.

No mínimo, metade desse percentual deverá ser destinado às ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, vedada a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais.

O valor mínimo é definido por emenda, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Para 2024, as emendas parlamentares terão valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando o beneficiário indicado for uma Organização da Sociedade Civil (OSC), ou de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para os Municípios, Administração Pública Estadual e Demais Beneficiários.

Podem ser Municípios, órgãos e entidades da administração pública estadual e federal, consórcios públicos e entidades sem fins lucrativos indicados pelos autores das emendas individuais impositivas para fins de recebimento de recursos do orçamento fiscal do Estado de São Paulo.

As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) poderão alocar recursos:

I – aos Municípios:

  1. a) por transferência especial, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, a ser realizada diretamente em conta bancária aberta, exclusivamente, para esta finalidade;
  2. b) por transferência direta de Fundo Estadual a Fundos Municipais, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
  3. c) mediante a celebração de convênio, ou de instrumento congênere;

II – aos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Municipal, inclusive consórcio público, mediante a celebração de convênio, ou de instrumento congênere;

III – para Organizações da Sociedade Civil (OSCs) sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público;

IV – aos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, por meio de execução direta.

Esta modalidade se aplica apenas aos Municípios, para o CNPJ principal do ente federativo, da seguinte forma:

  • após indicação do parlamentar, cabe ao município dar o aceite no Sistema SP SEM PAPEL – Serviços Demandas -, concordando em receber o recurso e adotando as providências necessárias para abertura de conta bancária;
  • os recursos serão repassados diretamente ao município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere;
  • pertencerão ao município no ato da efetiva transferência financeira;
  • serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo Municipal beneficiado;
  • os recursos devem ser aplicados em despesas de capital ou de custeio, conforme indicação parlamentar;
  • a prestação de contas será realizada diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da submissão de relatórios no Sistema SP SEM PAPEL – Serviço Demandas.

As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimo.

(Glossário Secretaria da Fazenda e Planejamento em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Gloss%C3%A1rio-de-Termos.aspx).

Categoria da classificação econômica da despesa que agrupa os vários detalhamentos pertinentes às despesas de custeio das entidades do setor público e aos custos de manutenção de suas atividades, tais como as relativas a vencimentos e encargos com pessoal, juros da dívida, compra de matérias primas e bens de consumo, serviços de terceiros e outros.

(Glossário Secretaria da Fazenda e Planejamento em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Gloss%C3%A1rio-de-Termos.aspx).

O § 5º do artigo 175-A da Constituição Estadual estabeleceu que pelo menos 70% das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital. Portanto, cabe a cada parlamentar indicar para cada município beneficiário a distribuição entre despesas de capital e corrente.

O percentual, de no mínimo 70% em despesas de capital, recai sobre o valor total dos recursos indicados pelo parlamentar somente para a modalidade de transferências especiais.

O fundo a fundo caberá quando a indicação do parlamentar for feita com objeto definido para as secretarias que têm estrutura de políticas públicas verticalizada/sistêmica como, por exemplo, nas áreas de Saúde e Assistência Social, cujos fundos estejam regularmente atrelados à sua atuação funcional e os Municípios beneficiários atendam as disposições legais da área finalística. Ou seja, ocorrerá a transferência de recursos entre Fundo Estadual e Fundo Municipal.

Sim, o órgão processador analisará a possibilidade de transferência de recursos fundo a fundo, respeitados os requisitos da lei. Ressalta-se que o §1º do artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 (Lei nº 17.725, DE 19 DE JULHO DE 2023) destaca que, sempre que possível, será preferencial às demais modalidades de transferência de recursos a Municípios.

Sim, a modalidade fundo a fundo possui objeto definido que deverá ser cumprido pelo beneficiário. A prestação de contas, como para os demais casos de recursos recebidos no respectivo Fundo Municipal, deve seguir as previsões da lei e recomendações do Tribunal de Contas.

Anualmente, regras e prazos são estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que é apresentada pelo Poder Executivo e analisada e aprovada pela Assembleia Legislativa e regulamentados pelo Poder Executivo por meio de decreto.

Para 2024, os prazos serão de até:

  • 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, para o parlamentar indicar ao Poder Executivo: o beneficiário, CNPJ, objeto (se houver) e valor;
  • 5 dias após o término do prazo de indicação, para o Poder Legislativo publicar a relação de emendas por autor;
  • 50 dias após a publicação, para o Poder Executivo fazer a análise técnica das emendas indicadas e enviar ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
  • 15 dias após o recebimento da lista de impedimentos, para o Poder Legislativo indicar ao Poder Executivo o remanejamento da programação;
  • 5 dias após o remanejamento, para o Poder Legislativo publicar a relação das novas emendas;
  • 50 dias após a publicação das novas indicações para o Poder Executivo fazer a análise técnica das emendas remanejadas.

O processamento se caracteriza pela tramitação da emenda, desde a indicação e análise técnica, até a sua aprovação ou impedimento. Já a execução ocorre com a liquidação orçamentária e financeira, com o repasse do recurso para o beneficiário, ou ainda, com a efetivação da transferência, na modalidade de transferência especial, o que permitirá o cumprimento da política pública, programação ou objeto indicado.

A obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, não exclui que, no processo de análise da emenda, o Poder Executivo identifique impedimentos técnicos que não permitirão a execução da despesa.

Situação ou evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária, cuja medida saneadora resulta em remanejamento, pelo autor da emenda ou Poder Executivo, da programação orçamentária prejudicada.

As hipóteses previstas por lei para impedimento de ordem técnica são:

  1. o descumprimento dos prazos;
  2. não apresentação da documentação necessária, após notificação encaminhada pelo órgão processador;
  3. a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;
  4. a não adoção de providências pelo Município para a abertura de conta bancária, na modalidade transferência especial;
  5. a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar;
  6. a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão processador responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;
  7. a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
  8. a incapacidade do beneficiário de aportar recursos para operação e manutenção do objeto da emenda;
  9. a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
  10. a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar;
  11. a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária; e
  12. os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.

Sim, por exemplo, o não cumprimento de formalidade pelo beneficiário, como aceite ou providências para abertura de conta bancária, dentro do prazo previsto na lei.

  1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
  2. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução;
  3. alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
  4. manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.

Reprogramação orçamentária e financeira dos valores destinados a emendas parlamentares impedidas.

  • Quando o recurso de uma emenda for alocado em um órgão da Administração Pública estadual que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite sua utilização. Nestes casos, o Poder Executivo tem autorização para remanejar o valor, cientificando o autor da emenda, para o programa de trabalho ou órgão estadual com atribuição para a execução da emenda ou a transferi-lo de grupo de natureza de despesa. Essa situação só ocorrerá no caso das emendas indicadas com objeto definido;
  • Ao longo da análise das emendas podem ocorrer impedimentos técnicos. Nestes casos o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo a justificativa e este último deverá indicar, dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o remanejamento da programação, que será realizado pelo Poder Executivo;
  • Em caso de descumprimento, pelos parlamentares, dos prazos necessários ao processamento das emendas, o Poder Executivo poderá remanejar os recursos de acordo com a autorização constante da Lei Orçamentária Anual.

Sim, caso seja recebida emenda através de transferência especial, ou seja, sem objeto definido, o Município pode usar o recurso em várias ações, respeitado os limites definidos pelo autor da emenda para as despesas correntes e de capital.

Para as emendas com objeto definido em regra, não é permitida a soma de emendas para um mesmo objeto, nem o uso de emendas em caráter complementar. Isso, pois as emendas devem almejar a conclusão de um projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade.

Os prazos limites para os convênios e parcerias após a assinatura dos termos são os previstos nas Leis Federais e Decretos Estaduais que regulamentam os temas, devendo ser atendido o cronograma do plano de trabalho. Anota-se que nos casos de transferência especial, não há prazo para execução e os recursos são incorporados às regras do orçamento público.

A suplementação de recursos poderá ser financiada pela anulação total ou parcial de crédito orçamentário de outra emenda do mesmo autor e por ele indicada, que ainda não tenha sido processada, ou por contrapartida do beneficiário, dentro dos prazos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Recurso excedente à execução do objeto da emenda individual impositiva. Caso ocorra, o órgão processador poderá remanejar o recurso excedente para suas programações finalísticas, nos termos do disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Sim. As emendas cuja execução não corra no exercício de indicação poderão ser inscritas em restos a pagar, seguindo as previsões e prazos da Lei 4320/64, combinadas com o decreto de encerramento do exercício.

A Constituição Estadual prevê que os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira do percentual de 0,45% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Para o exercício de 2024 o limite de inscrições em restos a pagar é de 25% % da receita corrente líquida da programação orçamentárias das emendas individuais impositivas.

Os principais órgãos de fiscalização de controle externo são:

  • Tribunais de Contas – estadual e municipal (para a cidade de São Paulo);
  • Ministério Público, dentre outros.

Os cidadãos exercem o controle social através do acompanhamento das políticas públicas.

III - RESPONSABILIDADES DOS PARLAMENTARES E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

No âmbito da tramitação da Lei Orçamentária Anual (LOA), os parlamentares deverão indicar, inicialmente, os órgãos processadores das emendas e os valores a serem alocados nessas áreas.

É importante ressaltar que, nesse momento, o parlamentar deve seguir a regra constitucional que prevê que, no mínimo, 50% do valor global de suas emendas devem ser aplicados no desenvolvimento de ações na área da Saúde.

Após a indicação inicial pelos parlamentares dos órgãos processadores e valores, por meio do Sistema SP SEM PAPEL - Serviços Demandas -, caberá a Assembleia Legislativa anexar os quadros demonstrativos consolidados com as indicações dos parlamentares (saúde e as demais áreas), com o equivalente aos 0,45% da receita corrente líquida prevista, para publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), nas dotações específicas dos seguintes programas de trabalho:

  • Atendimento Integral e Descentralizado no SUS/SP – Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares;
  • Desenvolvimento de Ações decorrentes de Emendas Parlamentares, exceto Saúde;
  • Transferências Especiais a Municípios decorrentes de Emendas Parlamentares.

Importante ressaltar que, as transferências especiais deverão ter como primeira indicação a Secretaria de Governo e Relações Institucionais que será o órgão da Administração Pública Estadual responsável pelos repasses aos Municípios nessa modalidade.

Para a distribuição de créditos o prazo será definido pela própria Assembleia Legislativa por meio da Secretaria Geral Parlamentar.

Sim, enquanto não finalizada, será possível a edição.  Insta destacar que, após a finalização e publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), os órgãos processadores indicados só poderão ser alterados nas hipóteses de remanejamento.

A indicação ocorrerá após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), quando os parlamentares deverão indicar os beneficiários, respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), objetos, se houver, e valores das emendas.

Não. O parlamentar não poderá alterar o beneficiário, o objeto e o valor da emenda após a publicação da relação de emendas individuais. Somente nos casos em que houver impedimento de ordem técnica pelos órgãos processadores das emendas, a alteração poderá ocorrer, observados os prazos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Os deputados deverão fazer as indicações de suas emendas por meio do Sistema SP SEM PAPEL - Serviços Demandas -, em módulo específico disponibilizado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa.

No caso de impedimento técnico, o parlamentar receberá as justificativas do Poder Executivo e deverá, no prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), indicar ao Poder Executivo o remanejamento da programação. O Poder Executivo deverá proceder ao remanejamento também em conformidade com os prazos estabelecidos por Lei.

Se houver impedimento de ordem técnica, o parlamentar deverá aguardar o início da fase de remanejamento, que será após os 50 dias de análise técnica e terá duração de 15 dias.

A lei prevê que o não cumprimento dos prazos da indicação referentes à programação incluída por emenda, remanejamento da programação e indicação de saldos parciais, são causas de impedimento técnico e desobrigam o Poder Executivo de executar a despesa.

O acompanhamento da execução das emendas individuais impositivas poderá ser realizado pelos parlamentares por meio do Sistema SP SEM PAPEL.

Sim. Para além da verificação da execução da emenda, o parlamentar pode auxiliar o Poder Executivo junto aos beneficiários de suas emendas, esclarecendo procedimentos e contribuindo para agilizar o cadastramento e envio de documentos e planos de trabalho.

IV - RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

São os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, executores da programação orçamentária e responsáveis pelo processamento das emendas individuais.

À executora caberá a verificação de sua viabilidade técnica, ou justificativas para a inexecução, a análise de documentos para formalização, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho, e a aprovação da prestação de contas encaminhada pelo beneficiário, no limite de suas responsabilidades.

Após a publicação das emendas, o fluxo básico para as emendas que serão processadas por meio de Convênio e Termo de Parceria, apresenta as seguintes etapas:

  • Verificação da admissibilidade - verificação sobre a adequação da alocação da emenda indicada ao órgão da Administração Pública responsável por seu processamento;
  • Remanejamento da emenda caso não haja adequação com o órgão indicado, dando ciência ao parlamentar;
  • Beneficiários têm acesso às suas emendas e devem enviar a documentação exigida e o plano de trabalho;
  • Análise técnica da emenda (caso necessário, poderá ser solicitada a complementação de informações e documentação aos beneficiários);
  • Aprovação ou impedimento da emenda;
  • Envio de impedimentos técnicos de emendas aos parlamentares;
  • Indicação de remanejamentos pelos parlamentares, para as emendas impedidas;
  • Análise dos remanejamentos;
  • Procedimentos para a formalização dos instrumentos jurídicos;
  • Assinatura de Convênios e Termos de Parceria;
  • Execução da emenda pelo beneficiário;
  • Prestação de Contas do beneficiário.

Esta opção já será identificada quando os parlamentares registrarem suas emendas no Sistema SEM PAPEL – Serviço Demandas, indicando somente o beneficiário (Município) e o valor da emenda. Nestes casos, as emendas serão centralizadas e repassadas aos beneficiários pela Secretaria de Governo e Relações Institucionais.

Os órgãos processadores das emendas deverão verificar a possibilidade de repasse Fundo a Fundo e dar preferência a esse formato. Assim, atendidos os critérios legais será feito o repasse do recurso diretamente do Fundo Estadual para o Fundo Municipal.

A execução direta ocorre quando o órgão processador é também indicado como beneficiário da emenda para a execução de política pública. Assim, o recurso será aplicado diretamente no orçamento do órgão ou entidade estadual beneficiado, que adotará os trâmites necessários para o cumprimento do objeto. O processamento das emendas de execução direta também ocorrerá pelo Sistema SP SEM PAPEL – Serviço Demandas.

O órgão da Administração Pública executora, responsável pelo processamento da emenda, notificará, pelo Sistema SEM PAPEL – Serviço Demandas, o parlamentar responsável pela indicação, com as devidas justificativas amparadas na legislação.

Além disso, a Secretaria de Governo e Relações Institucionais enviará ao Poder Legislativo a relação de indicações aprovadas e as eventuais justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes.

Quando cabível, o parlamentar poderá solicitar o remanejamento da programação, respeitados os prazos estabelecidos.

Caso os impedimentos de ordem técnica justificados não sejam afastados ou o autor da emenda não solicite o remanejamento nos prazos estabelecidos, o crédito orçamentário da emenda poderá ser aplicado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Não. O início da execução das programações orçamentárias aprovadas no primeiro período de análise técnica não está condicionado ao término dos prazos estabelecidos para as emendas declaradas impedidas, que deverão ser remanejadas pelos parlamentares. Ou seja, declarada a aprovação pelo órgão processador, através do parecer LDO, poderão ser adotadas as providências para a execução da emenda individual impositiva.

A aprovação de uma emenda ocorre com a elaboração de parecer técnico favorável pelo órgão da Administração Pública estadual executora, responsável pelo seu processamento.

Após a ocorrência do empenho, liquidação e pagamento ao beneficiário.

Os órgãos processadores das emendas deverão informar o parlamentar sobre o saldo parcial de emenda. Os valores podem ser remanejados para programações existentes em outras emendas do mesmo autor, dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

V - RESPONSABILIDADES DOS BENEFICIÁRIOS

O beneficiário pode receber a informação do gabinete do parlamentar. Porém, os órgãos processadores das emendas, notificarão o beneficiário, a partir dos dados informados pelo parlamentar ou cadastrados na base do Sistema SP SEM PAPEL - Serviços Demandas, ambiente digital onde são tramitadas as emendas.

  • Adotar as providências necessárias para a abertura da conta, obrigatoriamente do Banco do Brasil. Deverá ser aberta uma única conta por Munícipio, que receberá todas as emendas direcionadas, independentemente do número de indicações;
  • Obedecer à legislação do Município e demais normas de direito público aplicáveis às despesas públicas na execução dos recursos;
  • Prestar informações sobre a execução dos recursos de transferência especial para fins de transparência, controle social e acompanhamento por parte do autor da emenda, quando solicitado pelo Estado, a qualquer tempo;
  • Prestar contas dos recursos recebidos na modalidade de transferência especial diretamente ao respectivo Tribunal de Contas;
  • Manter dados e cadastros atualizados no Sistema SP SEM PAPEL - Serviço Demandas;
  • Cumprir os prazos estabelecidos pelo estado de São Paulo.

Os órgãos processadores seguirão as legislações específicas de Convênio e Parcerias e indicarão os documentos e certidões necessárias e o formato do Plano de Trabalho a serem apresentados pelo beneficiário.

Os Municípios e OSCs receberão a informação de que são beneficiados com emendas individuais e receberão acesso ao Sistema SP SEM PAPEL - Serviço Demandas - para proceder ao envio dos documentos e planos de trabalho, dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e do Decreto que regulamenta prazos e procedimentos do Poder Executivo.

Em alguns casos, o órgão responsável poderá requisitar esclarecimentos e ajustes nos Planos de Trabalho, documentos faltantes ou renovação de validade de documentos. A finalização do processamento das emendas com a assinatura de Termo de Convênio ou de Termo de Parceria entre as partes só poderá ocorrer quando as exigências previstas em lei estiverem cumpridas pelos beneficiários, dentro dos prazos estabelecidos na legislação.

Ressalta-se a importância de que os beneficiários mantenham seus dados e cadastros atualizados no Sistema SP SEM PAPEL - Serviço Demandas -, assim como cumpram os prazos estabelecidos pelo estado de São Paulo.

Os órgãos processadores devem seguir as legislações referentes aos Convênios e Parcerias para definir a prestação de contas dos recursos repassados por esses instrumentos aos Municípios e OSCs, com os documentos necessários e prazos devidamente expressos nos Termos assinados entre as partes.

Em relação aos repasses por transferência especial, assim como as transferências por Fundos Estaduais aos Fundos Municipais, os beneficiários deverão prestar contas diretamente ao Tribunal de Contas. Destaca-se ainda que nos repasses Fundo a Fundo, devem ser também observadas as legislações de cada uma das partes.